domingo, 31 de maio de 2015

INSALUBRIDADE




A exposição à determinados agentes ambientais existentes nos processos de trabalho, dependendo de sua intensidade e atividade que seja desenvolvida, podem caracterizar a Insalubridade sendo devido adicional que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário base do funcionário. Importante também é que, o pagamento do referido adicional não elimina a necessidade de se forner ao funcionário exposto, equipamentos de proteção de individual para o referido risco.

Porém, é preciso saber que este adicional não pode ser compreendido como um benefício. Este adicional é uma compensação ao trabalhador por laborar em ambiente nocivo à sua saúde.

Caso a empresa consiga neutralizar a propagação do risco que caracterize a insalubridade através de Equipamentos de Proteção Coletiva ou Medidas Administrativas, o pagamento do adicional poderá ser suspenso. Para isso, necessário é uma avaliação pericial por órgão competente que comprove a inexistência do risco à saúde do trabalhador conforme item 15.4.1.2 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

O certo é priorizar a saúde do trabalhador através de um monitoramento contínuo ao invés de focar no valor do adicional devido.

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