A exposição à determinados agentes ambientais existentes nos processos
de trabalho, dependendo de sua intensidade e atividade que seja desenvolvida,
podem caracterizar a Insalubridade sendo
devido adicional que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário base do
funcionário. Importante também é que, o pagamento do referido adicional não elimina a necessidade de
se forner ao funcionário exposto, equipamentos de proteção de individual para
o referido risco.
Porém, é preciso saber que este adicional não pode ser compreendido
como um benefício. Este adicional é uma compensação ao
trabalhador por laborar em ambiente nocivo à sua saúde.
Caso a empresa consiga
neutralizar a propagação do risco que caracterize a insalubridade através de Equipamentos
de Proteção Coletiva ou Medidas
Administrativas, o pagamento do adicional poderá ser suspenso. Para isso, necessário
é uma avaliação pericial por órgão competente
que comprove a inexistência do risco à saúde do trabalhador conforme item
15.4.1.2 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
O certo é priorizar a saúde do
trabalhador através de um monitoramento contínuo ao invés de focar no valor do
adicional devido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário